COMPLEXIDADE PRISIONAL- por Wagner Dias Ferreira
Profissão Jurídica
* Wagner Dias Ferreira
Dados
de 2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o sistema prisional
brasileiro mostram que há 357.219 vagas para manter pessoas presas no
país, com déficit de 728.235 vagas. Denota um sistema caótico onde a
situação leva o Estado a buscar soluções que podem se mostrar caóticas
continuadoras desta perplexidade. Na comparação com outros países,
observa-se que a realidade pode ser diferente, com menos criminalidade
na sociedade e um encarceramento mais digno. Por exemplo, a Alemanha tem
encarceramento de 78/100.000 habitantes e possui taxa de 0,8% de
homicídios. O Brasil tem um encarceramento de 358/100.000 habitantes e
taxa de homicídios de 21%, sendo um indicativo de que o encarceramento
mais digno pode reduzir a criminalidade.
Parece normal pensar que o Estado precise de ajuda da iniciativa privada para o encarceramento de presos. Mas
esta não é uma verdade que deva ser aceita sem debate. O abandono do
sistema prisional levou os presídios a se transformarem em universidades
do crime. Lá dentro, os presos estão submetidos a violações
constitucionais legais e humanitárias, impondo aos reclusos a conclusão
de que o Estado só tem para eles o desrespeito. O sistema prisional
precisa mostrar ao preso que ele pode ser respeitado e que deve
respeitar a sociedade confrontando-se com as consequências de seus atos.
O abandono histórico
do sistema sem investimentos para implementar os mecanismos previstos na
Lei de Execução Penal faz encontrar estabelecimentos prisionais
improvisados onde os presos ficam amontoados, mesmo sendo a Lei de
Execuções de 1984. Se o Estado iniciar um procedimento sério de
investimentos e estruturação para cumprir a LEP, a realidade prisional
pode mudar e irá afetar a criminalidade, que hoje segue incrementada
pelo sistema prisional.
Qualquer advogado
atuando muito em processos de execução penal em Minas Gerais, mais
precisamente na Comarca de Ribeirão das Neves, onde está instalada a
mais corajosa experiência de presídio de parceria público privada do
Brasil pode constatar entraves na experiência “inovadora”. Sendo certo
que o Estado irá ressarcir os investimentos da iniciativa privada, onde
poderia, ele mesmo, ter construído as novas unidades prisionais.
Bastaria decisão política e coragem.
Um advogado que tem
clientes em dois presídios que ficam lado a lado: a Penitenciária José
Maria Alkimin e o Complexo Penitenciário Parceria Público Privada pode
confirmar diferenças no atendimento ao preso, para dar acesso a trabalho
e estudos ou fornecer documentos sobre o cumprimento de pena para
cumprimento de benefícios concedidos pelo juízo da execução.
Pensar e planejar,
atentos a dados importantes já à disposição da sociedade brasileira, é
uma necessidade para que o sistema prisional preste contribuição à
redução da criminalidade e não seja um mecanismo de incremento dela.
*Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG.
16:44
OAB recorre, mas Justiça mantém decisão que garante agentes de trânsito o direito de advogar
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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional da Bahia, contra a sentença que garantiu a um agente de trânsito efetuar seu registro como advogado, por entender que as atividades exercidas por ocupante do cargo de Agente de Transporte e Trânsito não são incompatíveis com o exercício da advocacia, mas somente seu impedimento, nos termos no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94.
A OAB alegou que o exercício do cargo de Agente de Trânsito incide em incompatibilidade para o exercício da advocacia, visto que se trata de atividade de natureza policial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, entendeu que as atribuições do cargo de Agente de Trânsito não estão vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial, pois não têm por propósito a prevenção ou a repressão da criminalidade.
Destacou o magistrado que “as atividades decorrentes do cargo de Agente de Trânsito não estão vinculadas a qualquer atividade policial. Com efeito, trata-se de mera atividade fiscalizatória, decorrente do poder de polícia e não se confunde com a atividade policial”.
Ainda de acordo com o desembargador, “apesar de deter poder de polícia, o agente de transito não exerce atividade policial, sendo, portanto, possível o exercício da advocacia pelos ocupantes do referido cargo”.
Processo nº: 0032080-94.2010.4.01.3300/BA
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com TRF1.
11:45
Plenário Virtual: CNJ aprova julgamento de processos por meio da internet
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O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou terça-feira (6/10) emenda ao regimento interno que permite o julgamento de processos por via eletrônica. O objetivo do Plenário Virtual é melhorar o fluxo de pauta, reservando ao julgamento presencial os casos de maior complexidade. A decisão foi tomada por unanimidade durante a 218ª Sessão Plenária.
A emenda acrescenta o Artigo 118-A ao Regimento Interno do CNJ para criar o chamado Plenário Virtual. Relator do caso, o conselheiro Carlos Eduardo Dias disse que o texto foi pensado a partir de diversos dispositivos legais, como o novo Código de Processo Civil, e regimentos internos de outros órgãos judiciários, entre eles do Supremo Tribunal Federal (STF).
A primeira sessão virtual deverá ocorrer conjuntamente com a próxima sessão presencial do CNJ, no dia 27 de outubro. A partir de então, os julgamentos virtuais poderão ser convocados semanalmente a critério da Presidência.
Para o presidente do CNJ e do STF, ministro Ricardo Lewandowski, a iniciativa “é um grande avanço no que diz respeito à transparência e agilidade deste conselho”. Ele ainda destacou que o modelo de julgamento colegiado virtual poderá ser reproduzido por outras cortes do país a partir do exemplo do CNJ.
Exclusões – O Plenário Virtual do CNJ não julgará sindicâncias, reclamações disciplinares, processos administrativos disciplinares, avocações, revisões disciplinares e atos normativos. Também não serão pautados virtualmente processos de quaisquer classes quando solicitado pelo relator, aqueles destacados por pelo menos um conselheiro para julgamento presencial, a qualquer tempo, assim como aqueles destacados por representantes da Procuradoria-Geral da República ou do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Também não passarão pelo Plenário Virtual os processos nos quais os presidentes de associações nacionais manifestarem intenção de usar da palavra e os que tiverem pedido de sustentação oral ou solicitação formulada pela parte para acompanhamento presencial do julgamento. Os destaques e solicitações de pauta presencial – exceto aquelas dos conselheiros - devem ser apresentados até duas horas antes do início da sessão virtual.
Funcionamento - Os julgamentos do Plenário Virtual serão públicos e poderão ser acompanhados pela internet. A emenda regimental prevê a possibilidade de sessões virtuais semanais, que serão convocadas pelo presidente, com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência. As partes serão intimadas pelo Diário da Justiça Eletrônico e informadas que o julgamento será por via eletrônica.
Durante o procedimento, são lançados os votos do relator e demais conselheiros, com registro do resultado final da votação. O julgamento será considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados pelo menos dez votos e alcançada a maioria simples. A pauta não concluída será adiada e estará automaticamente incluída na sessão de julgamento seguinte.
Consenso – A criação do Plenário Virtual foi saudada por diversos conselheiros e pelos representantes da OAB e do Ministério Público presentes na sessão. “Creio que será um grande exemplo para todos os tribunais brasileiros no que diz respeito às técnicas de julgamento”, disse o conselheiro Fabiano Silveira. “É uma iniciativa que vai ao encontro dos pilares da gestão e garante transparência, celeridade, respeito à prerrogativa dos advogados do Ministério Público e acesso à justiça pelas partes”, comentou o conselheiro Emmanoel Campelo.
Recém-empossado no CNJ, o desembargador mineiro Carlos Levenhagen lembrou que o julgamento virtual já é usado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e representa um “completo sucesso, com satisfação das partes e dos julgadores com celeridade e transparência”. Já a corregedora nacional Nancy Andrighi e a conselheira Daldice Santana destacaram a contribuição que o CNJ dá a outras cortes e especialmente ao funcionamento das turmas recursais dos juizados especiais, que evitarão possíveis ressalvas ao adotarem o modelo virtual.
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Débora Zampier/CNJ.
11:38
STJ: Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser exonerado de cargo comissionado
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Quarta-Feira, Dia 30 de Setembro de 2015
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho(foto), votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração ad nutum (por livre vontade da administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.
Fonte: Da redação (Justiça em Foco),com STJ.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por ex-assessor jurídico que ocupava cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de saúde.
No período de licença, o servidor comissionado completou 70 anos, idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, motivo pelo qual foi exonerado.
No mandado de segurança, o ex-assessor alegou que, como os ocupantes de cargos em comissão vinculam-se ao regime geral de previdência social (artigo 40, parágrafo 13 da Constituição) na condição de segurado empregado, ele não poderia ter sido exonerado no curso da licença para tratamento de saúde.
Ad nutum
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho(foto), votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração ad nutum (por livre vontade da administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.
Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o entendimento de que “é possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98”.
A seção, por unanimidade, acompanhou o voto relator.
Fonte: Da redação (Justiça em Foco),com STJ.
16:24
Justiça nega indenização a eleitor impedido de votar por falha de cartório
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| A Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido. Conforme o juízo, embora tenha havido falha da Justiça Eleitoral, a conduta do autor também concorreu para que não votasse. |
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por dano moral a um eleitor de Florianópolis impedido de votar durante as eleições municipais de 2012 por um erro no caderno de votação. A decisão, tomada na última semana, confirmou a sentença que isenta a União.
Segundo o autor da ação, ao se apresentar na sala de votação, ele foi informado pelo fiscal de mesa que seu nome não estava autorizado. O chefe da seção o orientou a procurar o Cartório Eleitoral para tentar resolver a situação. No entanto, acreditando que o órgão estava fechado, ele voltou para casa.
Em julho de 2013, oito meses depois do primeiro turno, o eleitor foi ao cartório e descobriu que o impedimento era de outra pessoa. No sistema da Justiça Eleitoral sua situação estava correta, somente no caderno de votação havia equívoco.
O eleitor ajuizou a ação contra a União alegando abalos psicológicos e pediu indenização por danos morais. A União se defendeu dizendo que, se o autor tivesse ido até o cartório, conforme orientação da seção eleitoral, o problema teria sido solucionado.
A Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido. Conforme o juízo, embora tenha havido falha da Justiça Eleitoral, a conduta do autor também concorreu para que não votasse.
O eleitor recorreu ao tribunal sustentando que o Estado tem a obrigação de reparar o dano causado por seus agentes e prestadores de serviço.
A 3ª Turma negou o recurso. Conforme o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo, “o fato de o autor ter sido impedido de exercer o direito de voto nas eleições municipais de 2012 não configura dano moral indenizável”. Segundo o magistrado, não há abalo que justifique a indenização, uma vez que o próprio autor deu causa ao constrangimento que mencionou ter vivido com a impossibilidade de votar, já que não se dirigiu ao cartório no dia das eleições.
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com TRF4.
14:39
Inviável mandado de segurança contra ato do CNJ sobre aposentadoria compulsória de juiz
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 28353, sendo mantido, assim, ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou pena de aposentadoria compulsória a um juiz do Estado do Amazonas investigado por exercer atividades comerciais incompatíveis com a magistratura (artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman).
Na ação, sustentava-se a incompetência do CNJ para instruir e julgar originalmente os fatos abordados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra o juiz. O ato do CNJ teria, de acordo com o magistrado, violado o princípio do devido processo constitucional e desrespeitado o princípio da preservação da competência disciplinar dos tribunais.
Além disso, segundo o juiz, houve prescrição quanto a determinados fatos investigados. Quanto aos fatos não prescritos, argumenta não serem capazes de ensejar a pena de aposentadoria compulsória. Por fim, alega a presença de vícios de fundamentação na decisão do CNJ (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Relator
Inicialmente, o ministro Luiz Fux, relator do mandado de segurança, afirmou que a controvérsia do caso em exame ajusta-se à jurisprudência do STF acerca da possibilidade de decisão monocrática do mérito da ação quando o Tribunal tiver jurisprudência formada na matéria.
Para o relator, não incide no caso incompetência do CNJ tampouco violação ao princípio da preservação da competência originária dos tribunais. Ele cita precedentes da Corte que reafirmam que a competência originária do CNJ resulta do texto constitucional e independe de motivação.
Acerca das alegações de prescrição, o relator afirmou que cada fato imputado ao magistrado foi analisado de maneira detalhada pelo conselheiro relator no CNJ. “Quanto ao resultado da análise da prescrição em si, cabe ressaltar que, em sede de mandado de segurança, não é possível o reexame de acervo probatório do processo administrativo”, disse.
Também não houve, de acordo com o relator, violação ao disposto no artigo 93, IX, da CF, “porquanto, na fundamentação do voto do relator do processo administrativo no CNJ, consta análise pormenorizada de cada conduta, bem como a referência ao respectivo material probatório”.
O relator ressaltou que apenas os fatos considerados como infrações disciplinares foram utilizados para respaldar a punição imposta ao magistrado pelo CNJ. “Ademais, a análise da proporcionalidade da sanção em relação a tais condutas envolveria rediscussão de fatos e provas produzidas no âmbito do processo administrativo disciplinar, o que não se compatibiliza com a via do mandato de segurança”, concluiu o ministro Luiz Fux, negando seguimento ao MS 28353.
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com STF. (26/09/2015)
10:01
STJ determina devolução do Plano Collor a produtores rurais
Profissão Jurídica
Agricultores que fizeram financiamento de custeio ou investimento no Banco do Brasil em março de 1990 terão direito a receber a diferença do que pagaram a mais pelos financiamentos corrigidos pelos índices da poupança no Plano Collor. A decisão foi tomada (22/9) pelo Superior Tribunal de Justiça e beneficia, de acordo com a Sociedade Rural Brasileira (SRB), mais de cinco milhões de produtores.
A ação existe desde 1994 e chegou ao STJ no ano passado. A decisão determina a redução dos percentuais de 84,32% para 41,28% nos financiamentos agrícolas indexados pela poupança. Poderão reaver a diferença os agricultores que comprovarem o financiamento de custeio ou investimento no banco no período mencionado.
De acordo com a SRB, os produtores podem pedir a devolução do diferencial corrigido e com juros, ingressando com habilitação na Ação Civil Pública em Brasília.
“O interessado deverá conseguir cópia dos contratos vigentes à época por meio, por exemplo, de certidão no registro de imóveis da cidade onde exerce/exerceu a atividade e, se possível, os comprovantes de pagamento ou prorrogação do débito”, informou a entidade.
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Ag. Brasil.
A ação existe desde 1994 e chegou ao STJ no ano passado. A decisão determina a redução dos percentuais de 84,32% para 41,28% nos financiamentos agrícolas indexados pela poupança. Poderão reaver a diferença os agricultores que comprovarem o financiamento de custeio ou investimento no banco no período mencionado.
De acordo com a SRB, os produtores podem pedir a devolução do diferencial corrigido e com juros, ingressando com habilitação na Ação Civil Pública em Brasília.
“O interessado deverá conseguir cópia dos contratos vigentes à época por meio, por exemplo, de certidão no registro de imóveis da cidade onde exerce/exerceu a atividade e, se possível, os comprovantes de pagamento ou prorrogação do débito”, informou a entidade.
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Ag. Brasil.
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